Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
REsp 1027797
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quarta-feira, 2 de março de 2011
domingo, 20 de fevereiro de 2011
O beneficiário da justiça gratuita e as multas processuais
Pessoal,
Tenho acompanhado calorosos debates acerca da exigibilidade da multa de litigância de má-fé ao beneficiário da justiça gratuita.
Para auxiliar os estudiosos e curiosos, segue um importante julgado sobre o tema, no final, há outro acórdão dissidente.
Abraços
Marcelo Iranley
Apelação Cível n. 2008.062887-1, de Lages
Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ¿ SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO ANTE LITISPENDÊNCIA, IMPONDO SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE ¿ TESE DEFENDENDO QUE A PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO PODE SER EXIGIDA DE IMEDIATO, PORQUANTO ABRANGIDA PELA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950, DADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À DEMANDANTE ¿ REJEIÇÃO ¿ SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 18 DO CPC NÃO ABRANGIDAS NAS ISENÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 1.060/1950, O QUAL ARROLA AS TAXAS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ACOBERTADAS PELA BENESSE ¿ IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IMPUTAR AO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS MULTAS DECORRENTES DE ATITUDE TEMERÁRIA DA PARTE ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.062887-1, da comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que é apelante Eliane Vargas Chaves, e apelada BV Financeira S/A:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta por Eliane Vargas Chaves, contra sentença que julgou extinta a ação de consignação em pagamento, movida em face de BV Financeira S.A, ante a verificação de litispendência com anterior demanda revisional deflagrada pela acionante.
O magistrado, por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigência de tais verbas nos moldes do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Outrossim, impôs sanção de litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa e indenização em 5% sobre o mesmo patamar.
Irresignada, a demandante afirma que a sanção por litigância de má-fé não pode ser exigida de imediato, justo que é abrangida pelo benefício da assistência judiciária, razão pela qual sofre também a suspensão de exigibilidade estabelecida no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O recurso é conhecido e desprovido.
Com efeito, o art. 3º da Lei n. 1.060/1950 arrola todas as taxas, despesas e custas processuais alcançadas pelo benefício da assistência judiciária, não estando inscritas em tal dispositivo eventuais multas por litigância de má-fé impostas à parte contemplada com o benefício.
Veja-se:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI ¿ das despesas com a realização do exame de código genético ¿ DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII ¿ dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Da leitura do artigo, não se depreende isenção ao pagamento de sanções processuais, tais como aquela fixada por conta de litigância de má-fé, o que derrui o argumento vertido no recurso.
Ademais, conforme já decidiu o TRT da 12ª Região, "existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se pode atribuir ao Estado os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da boa-fé" (TRT 12ª R.; RO 02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC 23/09/2009).
A jurisprudência corrobora o posicionamento ora defendido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES. SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267 - STF. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. LEI N. 1.060/1950, ART. 12. I. Impossível o uso da via mandamental quando o ato atacado é passível de impugnação pela via recursal própria, caso do ato de republicação de intimação para contra-razões que, no entender do impetrante, implicou em reavivar prazo já esgotado, precluso o direito da parte adversa. Incidência da Súmula n. 267 - STF. II. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. III. Recurso ordinário improvido (STJ; RMS 15.600; Proc. 2002/0154429-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 20/05/2008; DJE 23/06/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SUSPENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA AJG. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas sucumbenciais, mas, tão-somente, à suspensão do pagamento das custas e isenção quanto às despesas com honorários advocatícios (art. 12º da Lei nº 1.060/50). 2. Não há como isentar o apelante do pagamento da pena de litigância de má-fé, pois a condenação não está abrangida pela AJG, nos termos do art. 3º, da Lei nº 1060/50. 3. A multa pela litigância de má-fé não pode exceder o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 18, do CPC). (TJ-PR; ApCiv 0509181-6; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo; DJPR 19/06/2009; Pág. 229).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Suspensão da execução dos honorários advocatícios e custas processuais, mas sem prejuízo da multa devida. Aplicação do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Embargos conhecidos e providos. (TJ-SC; EDcl-Rec. 2007.200578-0/0001.00; Blumenau; Segunda Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 20/07/2009; Pág. 390).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se pode atribuir ao Estado os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da boa-fé (TRT 12ª R.; RO 02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC 23/09/2009).
MULTAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Lei não assegura a isenção ao pagamento da pena decorrente da litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC ao beneficiário da assistência judiciária, e nem pode ser diferente, já que a Justiça não pode ser conivente com a deslealdade processual (TRT 12ª R.; AP 01290-2006-054-12-00-9; Terceira Turma; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 30/06/2009; DOESC 15/07/2009).
Do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
DECISÃO
Nos termo do voto do relato, decidiu a Câmara, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio Valdyr Helfenstein e Jânio de Souza Machado.
Florianópolis, 21 de outubrode 2010.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
PRESIDENTE E Relator
Em sentido contrário:
De cujo corpo de colhe:
Em sentido contrário:
"PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTS. 3º E 12 DA LEI Nº 1.060/50. ART. 35 DO CPC. A justiça gratuita compreende a isenção da multa por litigância de má-fé. O beneficiário da justiça gratuita ficará obrigado a pagá-la desde que, em até cinco anos contados do pronunciamento que a impuser, possa satisfazê-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Recurso provido." (TJSC. Agravo de instrumento n. 2000.024108-3, de Blumenau, Relator: Des. Cesar Abreu)
De cujo corpo de colhe:
"a hipótese é singela. O inciso II do art. 3º da Lei nº 1.060/50 dispõe compreender a justiça gratuita a isenção das 'custas' e o art. 35 do CPC determina que 'as sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas'. De conseguinte, também se aplica à multa por litigância de má-fé o art. 12 da Lei nº 1.060/50, pelo qual o beneficiário da justiça gratuita ficará obrigado a pagar as custas e os honorários advocatícios desde que, em até cinco anos contados do pronunciamento que os impuser, possa satisfazê-los sem prejuízo próprio ou da família."
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
Desafios
Todo desafio em nossa vida é um momento que nos conduz para um ensinamento acima do nível em que nos encontramos. É por meio dos desafios que podemos trazer um crescimento qualitativo, seja ele afetivo, espiritual ou profissional.
Todo desafio é um alerta para que encontremos com sucesso nosso verdadeiro caminho, para que repensemos o nossos objetivos e ambições.
Todo desafio é uma oportunidade de conhecimento, uma porta que nos leva a despertar forças que não pensávamos ter. Devemos agradecer por eles estarem em nossa vida e decifrá-los com entusiasmo e dedicação.
Cada desafio vencido com sucesso faz de você uma pessoa ainda melhor, mais saudável e harmoniosa.
É por isso que a vida está cheia de desafios que, se bem aproveitados, de forma criativa, transformam-se em oportunidades para o sucesso.
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