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domingo, 20 de fevereiro de 2011

O beneficiário da justiça gratuita e as multas processuais

Pessoal, 

Tenho acompanhado calorosos debates acerca da exigibilidade da multa de litigância de má-fé ao beneficiário da justiça gratuita.

Para auxiliar os estudiosos e curiosos, segue um importante julgado sobre o tema, no final, há outro acórdão dissidente.


Abraços

Marcelo Iranley


Apelação Cível n. 2008.062887-1, de Lages
Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi


APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ¿ SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO ANTE LITISPENDÊNCIA, IMPONDO SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE ¿ TESE DEFENDENDO QUE A PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO PODE SER EXIGIDA DE IMEDIATO, PORQUANTO ABRANGIDA PELA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950, DADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À DEMANDANTE ¿ REJEIÇÃO ¿ SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 18 DO CPC NÃO ABRANGIDAS NAS ISENÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 1.060/1950, O QUAL ARROLA AS TAXAS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ACOBERTADAS PELA BENESSE ¿ IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IMPUTAR AO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS MULTAS DECORRENTES DE ATITUDE TEMERÁRIA DA PARTE ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.062887-1, da comarca de Lages (1ª Vara Cível), em que é apelante Eliane Vargas Chaves, e apelada BV Financeira S/A:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, interposta por Eliane Vargas Chaves, contra sentença que julgou extinta a ação de consignação em pagamento, movida em face de BV Financeira S.A, ante a verificação de litispendência com anterior demanda revisional deflagrada pela acionante.

O magistrado, por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigência de tais verbas nos moldes do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Outrossim, impôs sanção de litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa e indenização em 5% sobre o mesmo patamar.

Irresignada, a demandante afirma que a sanção por litigância de má-fé não pode ser exigida de imediato, justo que é abrangida pelo benefício da assistência judiciária, razão pela qual sofre também a suspensão de exigibilidade estabelecida no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O recurso é conhecido e desprovido.

Com efeito, o art. 3º da Lei n. 1.060/1950 arrola todas as taxas, despesas e custas processuais alcançadas pelo benefício da assistência judiciária, não estando inscritas em tal dispositivo eventuais multas por litigância de má-fé impostas à parte contemplada com o benefício.

Veja-se:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI ¿ das despesas com a realização do exame de código genético ¿ DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

VII ¿ dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Da leitura do artigo, não se depreende isenção ao pagamento de sanções processuais, tais como aquela fixada por conta de litigância de má-fé, o que derrui o argumento vertido no recurso.

Ademais, conforme já decidiu o TRT da 12ª Região, "existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se pode atribuir ao Estado os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da boa-fé" (TRT 12ª R.; RO 02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC 23/09/2009).

A jurisprudência corrobora o posicionamento ora defendido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES. SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267 - STF. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. LEI N. 1.060/1950, ART. 12. I. Impossível o uso da via mandamental quando o ato atacado é passível de impugnação pela via recursal própria, caso do ato de republicação de intimação para contra-razões que, no entender do impetrante, implicou em reavivar prazo já esgotado, precluso o direito da parte adversa. Incidência da Súmula n. 267 - STF. II. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. III. Recurso ordinário improvido (STJ; RMS 15.600; Proc. 2002/0154429-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 20/05/2008; DJE 23/06/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SUSPENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA AJG. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas sucumbenciais, mas, tão-somente, à suspensão do pagamento das custas e isenção quanto às despesas com honorários advocatícios (art. 12º da Lei nº 1.060/50). 2. Não há como isentar o apelante do pagamento da pena de litigância de má-fé, pois a condenação não está abrangida pela AJG, nos termos do art. 3º, da Lei nº 1060/50. 3. A multa pela litigância de má-fé não pode exceder o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 18, do CPC). (TJ-PR; ApCiv 0509181-6; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo; DJPR 19/06/2009; Pág. 229).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Suspensão da execução dos honorários advocatícios e custas processuais, mas sem prejuízo da multa devida. Aplicação do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Embargos conhecidos e providos. (TJ-SC; EDcl-Rec. 2007.200578-0/0001.00; Blumenau; Segunda Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 20/07/2009; Pág. 390).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se pode atribuir ao Estado os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da boa-fé (TRT 12ª R.; RO 02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC 23/09/2009).

MULTAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Lei não assegura a isenção ao pagamento da pena decorrente da litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC ao beneficiário da assistência judiciária, e nem pode ser diferente, já que a Justiça não pode ser conivente com a deslealdade processual (TRT 12ª R.; AP 01290-2006-054-12-00-9; Terceira Turma; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 30/06/2009; DOESC 15/07/2009).

Do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termo do voto do relato, decidiu a Câmara, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio Valdyr Helfenstein e Jânio de Souza Machado.
Florianópolis, 21 de outubrode 2010.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
PRESIDENTE E Relator




Em sentido contrário:



"PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTS. 3º E 12 DA LEI Nº 1.060/50. ART. 35 DO CPC. A justiça gratuita compreende a isenção da multa por litigância de má-fé. O beneficiário da justiça gratuita ficará obrigado a pagá-la desde que, em até cinco anos contados do pronunciamento que a impuser, possa satisfazê-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Recurso provido." (TJSC. Agravo de instrumento n. 2000.024108-3, de Blumenau, Relator: Des. Cesar Abreu)

De cujo corpo de colhe:

"a hipótese é singela. O inciso II do art. 3º da Lei nº 1.060/50 dispõe compreender a justiça gratuita a isenção das 'custas' e o art. 35 do CPC determina que 'as sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas'. De conseguinte, também se aplica à multa por litigância de má-fé o art. 12 da Lei nº 1.060/50, pelo qual o beneficiário da justiça gratuita ficará obrigado a pagar as custas e os honorários advocatícios desde que, em até cinco anos contados do pronunciamento que os impuser, possa satisfazê-los sem prejuízo próprio ou da família."

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Desafios

Todo desafio em nossa vida é um momento que nos conduz para um ensinamento acima do nível em que nos encontramos. É por meio dos desafios que podemos trazer um crescimento qualitativo, seja ele afetivo, espiritual ou profissional.

Todo desafio é um alerta para que encontremos com sucesso nosso verdadeiro caminho, para que repensemos o nossos objetivos e ambições.

Todo desafio é uma oportunidade de conhecimento, uma porta que nos leva a despertar forças que não pensávamos ter. Devemos agradecer por eles estarem em nossa vida e decifrá-los com entusiasmo e dedicação.

Cada desafio vencido com sucesso faz de você uma pessoa ainda melhor, mais saudável e harmoniosa.

É por isso que a vida está cheia de desafios que, se bem aproveitados, de forma criativa, transformam-se em oportunidades para o sucesso.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Mais de 1 milhão de eleitores podem ter título cancelado

Mais de um milhão de eleitores que não votaram e não justificaram a ausência nas três últimas eleições podem ter o título cancelado em todo o Brasil. Levantamento da Justiça Eleitoral revela que 1.472.174 eleitores brasileiros estão nesta condição. Para regularizar a situação, os eleitores têm até o dia 14 de abril para comparecer ao cartório eleitoral mais próximo.
Já está disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet (www.tse.jus.br), na opção "Serviços ao eleitor", uma consulta que permite verificar se o seu documento está sujeito a cancelamento. Se um eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno de uma mesma eleição, já serão contadas duas eleições para efeito de cancelamento.
Estados
Principal colégio eleitoral do Brasil, o Estado de São Paulo registra o maior número de eleitores que poderão ter o título cancelado, com um total de 350.816. Em seguida aparece o Rio de Janeiro, com 140.339, e Minas Gerais, com 131.098. Entre os municípios, a capital paulista também se destaca: 110.128 pessoas podem perder o título na cidade.
Em 2009, foram cancelados 551.456 documentos daqueles eleitores que completaram, nas eleições municipais de 2008, três eleições sem votar ou justificar a ausência. Quem tiver o título cancelado poderá ser impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público e obter certos tipos de empréstimos.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Rapidinhas

O que é patrimônio de afetação?
O sistema de afetação é aquele que dota a incorporação imobiliária, em cada empreendimento, de um patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio da empresa. O objetivo é evitar que o incorporador utilize recursos de um empreendimento em outros ou mesmo para uso próprio, com prejuízo ao regular andamento das obras. foi instituído pela MP 2.221/2004 como meio de evitar casos como o da lendária Construtora e Incorporadora Encol.

A impossibilidade de prorrogação da pensão por morte ao estudante universitário

que, caso estejam matriculados em uma instituição de ensino superior, o benefício de pensão por morte pode ser prorrogado até o final do curso.
No regime geral da Previdência Social esta prorrogação é impossível, pois não há na lei 8213/91 nenhuma previsão para a prorrogação da pensão por morte. Inclusive, o parágrafo 2º, do art. 77, dispõe:
    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais
 § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
        I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
        II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
        III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
No regime próprio, pode ou não haver esta prorrogação, sendo tal questão disposta no Estatuto do Regime Próprio da Previdência.
No entanto, como muitos entes públicos não possuem um estatuto próprio, utilizam as regras de Lei 8.112/90, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais..
Na Lei 8.112/90, a pensão por morte é disciplinada no art. 215:
 Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
A lei ainda dispõe a quem é devida a pensão e o momento em que deve cessar o benefício:
Art. 217.  São beneficiários das pensões:
        I - vitalícia:
        a) o cônjuge;
        b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
        c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
        d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
        e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
        II - temporária:
        a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
        b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
        c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
        d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
É de bom alvitre lembrar que a idade de 21 (vinte e um) anos foi escolhida em razão da maioridade civil vigente à época da elaboração das leis 8.112/90 e 8.213/91, ocasião em que vigia o Código Civil de 1916.
Como já é de conhecimento geral, em 2002, com a entrada em vigor do atual Código Civil, a maioridade civil passou a ser alcançada com 18 (dezoito) anos, porém, não houve nenhuma modificação na legislação previdenciária, motivo pelo qual se mantém a pensão por morte até o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos.
A única possibilidade de extensão da pensão após os 21 (vinte e um) anos é se o pensionista for inválido. Isso ocorre porque a pensão por morte é um benefício que objetiva amparar financeiramente os dependentes do segurado falecido. Se o dependente é inválido, certamente ele não possuirá condições de arcar com o seu próprio sustento, razão pela qual se estende a pensão por morte.
Já o estudante universitário, embora tenha que se dedicar aos estudos e em alguns casos esta dedicação é em horário integral (ex. Medicina), é inteiramente possível o pensionista obter uma fonte de renda que possa lhe custear o sustento.
Portanto, diferentemente do que ocorre no Direito de Família, onde a pensão alimentícia pode ser prorrogada até a conclusão de curso de ensino superior do alimentado, na esfera previdenciária a pensão por morte não pode ser prorrogada aos maiores de 21 (vinte e um) anos, salvo se este for inválido.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Da não obrigatoriedade do teste do bafômetro e o crime previsto na Lei Seca

As mudanças proporcionadas pela Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, trouxeram uma revolução no trânsito urbano, acarretando em tratamento mais severo àqueles que optam por dirigir após ingerir bebidas alcoólicas, ainda que em pequena quantidade.

Não se tem dúvidas do nobre objetivo do legislador ao elaborar a lei, pois é incontestável que muitos acidentes de trânsitos que culminam em mortes, têm como fator determinante o binômio álcool x direção.

Contudo, é de extrema importância que a lei observe os princípios gerais de direitos e os direitos e garantias fundamentais edificados por nossa Constituição Federal, integrando-se totalmente com o ordenamento jurídico.
Infelizmente, esse não é o caso da famigerada Lei 11.705/2008, vulgarmente conhecida como Lei Seca.

Dentre as tantas modificações trazidas pela Lei 11.705/2008, iremos destacar apenas a modificação do art. 306 do CTB (Lei 11.705/2008, art. 10, inc. VIII):

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Ainda, o parágrafo único do referido artigo estabeleceu:

O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Em virtude disso, foi editado o Decreto nº 6.488, de 19/6/08, que passou a prever o seguinte:

Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Com tal redação, para a caracterização do crime previsto no art. 306, passou a ser indispensável a comprovação de que o agente (condutor) tenha uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas.

Desta forma, não basta dirigir sob o efeito de álcool, é preciso que se comprove que a quantidade de álcool seja igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool.

Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488, de 19.6.08, pode ser feita de duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último também conhecido como bafômetro.

A ausência, portanto, dessa comprovação por meio técnico, impossibilita precisar a dosagem de álcool e, em consequência, inviabiliza a necessária adequação típica o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.

Com efeito, considerando que no Brasil, nenhum indivíduo não é obrigado a se autocriminar (produzir prova contra si mesmo), conclui-se que não se pode obrigar o indivíduo a se submeter ao teste de bafômetro ou exame de sangue.

Portanto, verifica-se que a lei que nasceu com o objetivo de coibir mais eficazmente os delitos de trânsito ocasionados pela influência de álcool, tornou-se absolutamente ineficaz.

Assim, caso um condutor seja flagrado pela autoridade competente, dirigindo embriagado ou com quantidade de álcool no sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool, e que este condutor, esteja sendo assessorado por um advogado, há grande possibilidade deste condutor não ser condenado como incurso no art. 306 do CTB.

A cumulação de pensão por morte no regime geral da Previdência Social

Em primeira análise, cumpre-nos tecer algumas breves linhas sobre ao benefício de pensão por morte.

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes[i] do segurado, homem ou mulher, que falecer, seja ele aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS (Lei 8213/91).

Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.

Também é devida a pensão por morte à família do segurado que se torna ausente, nos termos do código civil.

Para concessão de pensão por morte, não há carência mínima de contribuição, mas é necessário que o óbito ou a ausência tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão, desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de qualquer tipo de aposentadoria.

Questão que vem sendo muito discutida nos tribunais é a possibilidade de um dependente acumular mais de um benefício de pensão por morte.

A título de exemplo temos: a mulher que recebe pensão por morte de marido e que após o óbito de seu filho tenta obter a pensão de morte deste.

Perante a Previdência Social, essa acumulação não é possível, eis que a autarquia previdenciária alegará na carta de indeferimento, a inexistência de comprovação de dependentes preferenciais e de comprovação da dependência econômica da requerente, ressaltando que a dependência econômica existente era em relação ao seu falecido cônjuge (ou descendente, se for o caso) instituidor da pensão previdenciária.

Contudo, judicialmente, tem se tornado perfeitamente possível que o depedente receba as suas pensões por morte, sendo uma originada pelo óbito de seu companheiro ou cônjuge e outra pelo óbito de seu filho ou filhos.

Isso porque a Lei 8.213/91 é clara ao admitir a possibilidade dos pais serem considerados dependentes do segurado-filho, na ausência de cônjuge, companheiro ou filho.

Como já é cediço em todo o meio jurídico, a simples cópia da certidão de óbito já é prova capaz de esclarecer se o ente falecido possuia filhos ou conjuge, ou então que vivia maritalmente com alguém.

No que tange a prova da dependência econômica, esta poderá ser facilmente comprovada através de documentos, como contas em nome do ente falecido com o mesmo endereço da dependente, como também poderá ser verificada através de prova testemunhal.

Ao contrário do que muitos pensam, especialmente a Previdência Social, a prova testemunhal é idônea, sim, para demonstrar a dependência econômica do requerente da pensão, até porque legislação previdenciária não exige início de prova material para tanto.

Há, inclusive, inúmeras decisões dos tribunais, ressaltando a constitucionalidade de qualquer meio de prova, com exceção, é claro, daquelas produzidas ilicitamente:

"RESP – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PROVA – SÚMULA 07.
– A Constituição da República autoriza a comprovação de fato por qualquer meio, desde que não ilícito. Daí a insconstitucionalidade de rejeição à prova exclusivamente testemunhal. A Súmula 149, STJ, refere-se à comprovação de atividade rurícola." (Resp. 182420/SP, 6ª Turma, Rel.. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 31.05.99)

Ressalte-se, outrossim, que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme esclarece o Enunciado da Súmula 229 do extinto TFR, verbis:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Quanto ao fato de a dependente já receber um benefício de pensão por morte do marido não significa que não terá direito à pensão por morte do seu filho, uma vez que a lei não impede a cumulação desses benefícios[ii].

Desta maneira, é totalmente possível que o dependente receba duas pensões por morte, sendo uma de seu conjuge ou companheiro falecido e a outra de seu filho.


NOTAS:
[i] Sobre os depedentes o art. 16 do RGPS (Lei 8213/91) dispõe:
[ii] Sobre a impossibilidade de cumular benefícios, o art. 124 da Lei 8.213/91, estabelece:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."

A Concessão do Auxílio Acidente

O Auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho e fica com sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho. O benefício somente é concedido aos segurados obrigatórios, avulsos e os especiais. Não tem direito ao auxílio-acidente o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo.

É importante lembrar que para a concessão do auxílio-acidente não se exige tempo mínimo de contribuição, cabendo apenas ao individuo comprovar a sua qualidade de segurado, nos termos da lei e o dano decorrente do acidente sofrido.
É contumaz que o auxílio-acidente seja precedido do benefício de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário. Por tal razão, cabe aos peritos da Previdência Social conceder o benefício no ato do cessamento do auxílio-doença.
Infelizmente, muitos segurados que deveriam receber o benefício de auxílio-acidente não o recebem, seja por equivoco administrativo ou falha na perícia médica.
Inclusive, não são raros os casos em que a Previdência Social não concede o benefício sob o frágil argumento, de que a lesão decorrente do acidente não seja tão grave a ponto de deferir o benefício.
Contudo, a Lei é muito clara ao determinar que seja concedido o auxílio-acidente quando resultar em diminuição da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no julgamento do recurso repetitivo Resp 1109591, que basta ao segurado comprovar a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido para ter o direito de receber o benéfico de auxílio-acidente.
Essa decisão, embora tenha validade apenas para os casos que estão envolvidos naquele julgamento, constitui um importante precedente para a defesa dos interesses dos cidadãos brasileiros.
É importante ressaltar que o art. 86 da Lei 8.213/91 não menciona a obrigatoriedade e, sequer em necessidade, de comprovação de grau ou extensão do dano para a concessão do benefício.
A Lei é bastante rígida ao mencionar apenas a necessidade de atender os três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido.
Com muita sabedoria, o desembargador convocado para a relatoria do Resp 1109591, Dr. Celso Limongi, explica: "Como há esses requisitos (haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido), é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral"
Assim, não cabe a Previdência Social apurar o grau do prejuízo laboral decorrente do acidente, devendo apenas atestar, através de perícia médica, a lesão, a redução da capacidade laboral e o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a lesão.
Maiores dúvidas poderão ser esclarecidas através da consulta de um advogado especializado em Direito Previdenciário ou, se preferir, através do email: marceloiranley@uol.com.br 

O Auxílio Acidente e o Salário Mínimo

O Auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho. 
Para ter direito ao auxílio-acidente é necessário que o acidentado possua condição de segurado pela Previdência Social, e, que seja trabalhador empregado, trabalhador avulso ou segurador especial. 
Não tem direito a este benefício o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo. 
Vale lembrar que para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social, geralmente a concessão do auxílio-acidente é precedida pelo benefício de auxílio doença-acidentário.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. 
Assim, o benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
O pagamento do auxílio acidente é devido desde a data do acidente ou se derivar de auxílio doença, desde a data em que cessa o auxílio-doença. 
O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. 
Porém, o valor do auxílio-acidente jamais pode ser inferior ao valor do salário mínimo, sob pena de infringir a Constituição Federal, que assim diz: “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo” (CF, art. 201, §2º).
Contudo, a Previdência Social, via de regra, tem descumprido a Constituição Federal, especialmente na fixação do valor mínimo do auxílio acidente.
Não é raro nos depararmos com o segurado que percebe o benefício de auxílio-acidente com valores muito abaixo do salário mínimo nacional vigente, sendo que em alguns casos, o valor chega a ser menor do que 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente.
É importante lembramos que o constituinte asseverou como um dos objetivos da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), além de declarar que o Brasil, como Estado Democrático de Direito, deverá velar pela dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III).
Por óbvio, é impossível construirmos uma sociedade justa e solidária, e muito menos propiciarmos dignidade, se as próprias instituições do Poder Executivo descumprem os preceitos elencados em nossa Constituição Federal.
Como solução, cabe-nos buscar amparo no Poder Judiciário, a quem incumbe à função/dever de socorrer a população diante das ilegalidades de nossos governantes.
Neste caso específico, é preciso se valer da competente ação de revisão de benefício previdenciário, que se preparada com a devida técnica e perfeição de um advogado que atue na área previdenciária, poderá devolver ao segurado a sua dignidade e seu direito de receber um benefício com o valor não inferior ao salário mínimo vigente no país.
Vale lembrar que o segurado ainda poderá receber a diferença entre os valores devidos e não pagos dos últimos 60 (sessenta) meses, devidamente corrigidos e atualizados com juros de mora no importe de 1% (um por cento).
Por fim, esclarecemos que somente através de ações judiciais como estas, poderemos cessar as arbitrariedades cometidas pela Previdência Social e outras instituições governamentais, contribuindo, de certa forma, para a construção de um novo Brasil, mais justo, solidário e com mais dignidade aos seus cidadãos.

Elementos da Vitória

Estão cheias as livrarias de todo o mundo de livros que ensinam a vencer.

Muitos deles contêm indicações interessantes, por vezes aproveitáveis.

Quase todos se reportam particularmente ao êxito material, o que é explicável, pois é esse o que supremamente interessa a grande maioria dos homens.

A ciência de vencer é, contudo, facílima de expor; em aplicá-la, ou não, é que está o segredo do êxito ou a explicação da falta dele.
Para vencer - material ou imaterialmente - três coisas definíveis são precisas: saber trabalhar, aproveitar oportunidades, e criar relações. O resto pertence ao elemento indefinível, mas real, a que, à falta de melhor nome, se chama sorte.

Não é o trabalho, mas o saber trabalhar, que é o segredo do êxito no trabalho. Saber trabalhar quer dizer: não fazer um esforço inútil, persistir no esforço até o fim, e saber reconstruir uma orientação quando se verificou que ela era, ou se tornou, errada.
Aproveitar oportunidades quer dizer não só não as perder, mas também achá-las.

Criar relações tem dois sentidos - um para a vida material, outro para a vida mental. Na vida material a expressão tem o seu sentido direto. Na vida mental significa criar cultura.

A história não registra um grande triunfador material isolado, nem um grande triunfador mental inculto.

Da simples "vontade" vivem só os pequenos comerciantes; da simples "inspiração" vivem só os pequenos poetas. A lei é uma para todos.

Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa

Texto adaptado do conto "Teoria Prática do Comércio" do livro "Obra em Prosa" de Fernando Pessoa, Rio de Janeiro, Editora Nova Aguilar, 1995. Organização, Introdução e Notas de Cleonice Berardinelli.