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sábado, 5 de fevereiro de 2011

A cumulação de pensão por morte no regime geral da Previdência Social

Em primeira análise, cumpre-nos tecer algumas breves linhas sobre ao benefício de pensão por morte.

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes[i] do segurado, homem ou mulher, que falecer, seja ele aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS (Lei 8213/91).

Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.

Também é devida a pensão por morte à família do segurado que se torna ausente, nos termos do código civil.

Para concessão de pensão por morte, não há carência mínima de contribuição, mas é necessário que o óbito ou a ausência tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão, desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de qualquer tipo de aposentadoria.

Questão que vem sendo muito discutida nos tribunais é a possibilidade de um dependente acumular mais de um benefício de pensão por morte.

A título de exemplo temos: a mulher que recebe pensão por morte de marido e que após o óbito de seu filho tenta obter a pensão de morte deste.

Perante a Previdência Social, essa acumulação não é possível, eis que a autarquia previdenciária alegará na carta de indeferimento, a inexistência de comprovação de dependentes preferenciais e de comprovação da dependência econômica da requerente, ressaltando que a dependência econômica existente era em relação ao seu falecido cônjuge (ou descendente, se for o caso) instituidor da pensão previdenciária.

Contudo, judicialmente, tem se tornado perfeitamente possível que o depedente receba as suas pensões por morte, sendo uma originada pelo óbito de seu companheiro ou cônjuge e outra pelo óbito de seu filho ou filhos.

Isso porque a Lei 8.213/91 é clara ao admitir a possibilidade dos pais serem considerados dependentes do segurado-filho, na ausência de cônjuge, companheiro ou filho.

Como já é cediço em todo o meio jurídico, a simples cópia da certidão de óbito já é prova capaz de esclarecer se o ente falecido possuia filhos ou conjuge, ou então que vivia maritalmente com alguém.

No que tange a prova da dependência econômica, esta poderá ser facilmente comprovada através de documentos, como contas em nome do ente falecido com o mesmo endereço da dependente, como também poderá ser verificada através de prova testemunhal.

Ao contrário do que muitos pensam, especialmente a Previdência Social, a prova testemunhal é idônea, sim, para demonstrar a dependência econômica do requerente da pensão, até porque legislação previdenciária não exige início de prova material para tanto.

Há, inclusive, inúmeras decisões dos tribunais, ressaltando a constitucionalidade de qualquer meio de prova, com exceção, é claro, daquelas produzidas ilicitamente:

"RESP – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PROVA – SÚMULA 07.
– A Constituição da República autoriza a comprovação de fato por qualquer meio, desde que não ilícito. Daí a insconstitucionalidade de rejeição à prova exclusivamente testemunhal. A Súmula 149, STJ, refere-se à comprovação de atividade rurícola." (Resp. 182420/SP, 6ª Turma, Rel.. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 31.05.99)

Ressalte-se, outrossim, que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme esclarece o Enunciado da Súmula 229 do extinto TFR, verbis:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Quanto ao fato de a dependente já receber um benefício de pensão por morte do marido não significa que não terá direito à pensão por morte do seu filho, uma vez que a lei não impede a cumulação desses benefícios[ii].

Desta maneira, é totalmente possível que o dependente receba duas pensões por morte, sendo uma de seu conjuge ou companheiro falecido e a outra de seu filho.


NOTAS:
[i] Sobre os depedentes o art. 16 do RGPS (Lei 8213/91) dispõe:
[ii] Sobre a impossibilidade de cumular benefícios, o art. 124 da Lei 8.213/91, estabelece:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."

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