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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Como comprovar os seus direitos na justiça trabalhista



Com a revolução tecnológica vivida atualmente por nossa sociedade, o Direito e a Justiça precisou se adaptar com as novas formas de provas apresentadas pelas partes para comprovar determinado fato, especialmente na Justiça do Trabalho.
O suporte tecnológico para a obtenção da prova, desde que não impugnado, não invalida a apreciação da prova e do fato nela constante pelo juiz, já que não há em nosso ordenamento jurídico óbice para apreciação da prova obtida com suporte tecnológico (gravações, filmagens, vídeos, etc).
É certo que o juiz deve considerar as gravações e filmagens como indícios de prova para se obter outras provas, já que as gravações e filmagens e não podem ser utilizadas como prova absoluta.
Inclusive, tem sido comum em processos judiciais a utilização de filmagens e gravações para provar determinado fato alegado pela parte (seja empresa ou empregado). Estas provas em conjunto com outras provas produzidas (depoimento pessoal, testemunhal, etc) têm sido fundamentais para o convencimento do magistrado amparado.
Note-se que as gravações e as filmagens não se tratam de prova ilícita, como muitos acreditam, uma vez que em ambientes públicos, como shoppings ou até mesmo em empresas, as pessoas renunciam a sua intimidade, não podendo se valer da alegação de invasão de privacidade.
Há diversos julgados nos quais se afirmam que a gravação de diálogos realizados em ambiente de trabalho, podem constituir meios de provas, desde que não violem e exponham a privacidade das pessoas envolvidas. O mesmo se aplica as conversas telefônicas, sendo necessário apenas que a gravação seja feita por um dos interlocutores.
Portanto, de acordo com este recente entendimento, além das provas já conhecidas e amplamente admitidas em Direito (testemunhas, documentos, perícias, laudos técnicos, etc), é plenamente possível a utilização de gravações e filmagens para comprovar determinado fato na Justiça do Trabalho, desde que a gravação seja feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro.
Contudo, é importante lembrar que a utilização desta prova deverá ser feita conjuntamente com as demais provas a serem produzidas, de acordo com a estratégia processual a ser adotada durante o processo.

sábado, 9 de março de 2013


Pessoal,

Fiquei chocado em ser informado sobre a desclassificação do certame de uma candidata a uma vaga de vigia noturno pelo simples fato de ela ser mulher.

ADMINISTRADORES PÚBLICOS, O Brasil não pode tolerar mais esse tipo de discriminação...

A propósito, o STF já decidiu:

“Concurso público – critério de admissão - sexo. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo - artigo 5º, inciso I, e par. 2º do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre à conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem sócio-constitucional.” (RE 120.305, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/06/95)

Até mais.

Marcelo Iranley

Pessoal,

Estava fazendo uma pesquisa de alguns julgados do STF, principalmente os que se referem à cidadania (fundamento da República Federativa do Brasil – art. 1º , inciso III) e achei este trecho super interessante:

“Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.” (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/06/96).

Vale a pena refletirmos sobre ela.

Até mais.

Marcelo Iranley