Com a revolução tecnológica
vivida atualmente por nossa sociedade, o Direito e a Justiça precisou se
adaptar com as novas formas de provas apresentadas pelas partes para comprovar
determinado fato, especialmente na Justiça do Trabalho.
O suporte tecnológico para a
obtenção da prova, desde que não impugnado, não invalida a apreciação da prova
e do fato nela constante pelo juiz, já que não há em nosso ordenamento jurídico
óbice para apreciação da prova obtida com suporte tecnológico (gravações,
filmagens, vídeos, etc).
É certo que o juiz deve
considerar as gravações e filmagens como indícios de prova para se obter outras
provas, já que as gravações e filmagens e não podem ser utilizadas como prova
absoluta.
Inclusive, tem sido comum em processos
judiciais a utilização de filmagens e gravações para provar determinado fato
alegado pela parte (seja empresa ou empregado). Estas provas em conjunto com
outras provas produzidas (depoimento pessoal, testemunhal, etc) têm sido fundamentais
para o convencimento do magistrado amparado.
Note-se que as gravações e as
filmagens não se tratam de prova ilícita, como muitos acreditam, uma vez que em
ambientes públicos, como shoppings ou até mesmo em empresas, as pessoas
renunciam a sua intimidade, não podendo se valer da alegação de invasão de
privacidade.
Há diversos julgados nos quais se
afirmam que a gravação de diálogos realizados em ambiente de trabalho, podem
constituir meios de provas, desde que não violem e exponham a privacidade das
pessoas envolvidas. O mesmo se aplica as conversas telefônicas, sendo
necessário apenas que a gravação seja feita por um dos interlocutores.
Portanto, de acordo com este
recente entendimento, além das provas já conhecidas e amplamente admitidas em
Direito (testemunhas, documentos, perícias, laudos técnicos, etc), é plenamente
possível a utilização de gravações e filmagens para comprovar determinado fato
na Justiça do Trabalho, desde que a gravação seja feita por um dos interlocutores,
ainda que sem o conhecimento do outro.
Contudo, é importante lembrar que
a utilização desta prova deverá ser feita conjuntamente com as demais provas a
serem produzidas, de acordo com a estratégia processual a ser adotada durante o
processo.