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sábado, 5 de fevereiro de 2011

A Concessão do Auxílio Acidente

O Auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho e fica com sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho. O benefício somente é concedido aos segurados obrigatórios, avulsos e os especiais. Não tem direito ao auxílio-acidente o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo.

É importante lembrar que para a concessão do auxílio-acidente não se exige tempo mínimo de contribuição, cabendo apenas ao individuo comprovar a sua qualidade de segurado, nos termos da lei e o dano decorrente do acidente sofrido.
É contumaz que o auxílio-acidente seja precedido do benefício de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário. Por tal razão, cabe aos peritos da Previdência Social conceder o benefício no ato do cessamento do auxílio-doença.
Infelizmente, muitos segurados que deveriam receber o benefício de auxílio-acidente não o recebem, seja por equivoco administrativo ou falha na perícia médica.
Inclusive, não são raros os casos em que a Previdência Social não concede o benefício sob o frágil argumento, de que a lesão decorrente do acidente não seja tão grave a ponto de deferir o benefício.
Contudo, a Lei é muito clara ao determinar que seja concedido o auxílio-acidente quando resultar em diminuição da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no julgamento do recurso repetitivo Resp 1109591, que basta ao segurado comprovar a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido para ter o direito de receber o benéfico de auxílio-acidente.
Essa decisão, embora tenha validade apenas para os casos que estão envolvidos naquele julgamento, constitui um importante precedente para a defesa dos interesses dos cidadãos brasileiros.
É importante ressaltar que o art. 86 da Lei 8.213/91 não menciona a obrigatoriedade e, sequer em necessidade, de comprovação de grau ou extensão do dano para a concessão do benefício.
A Lei é bastante rígida ao mencionar apenas a necessidade de atender os três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido.
Com muita sabedoria, o desembargador convocado para a relatoria do Resp 1109591, Dr. Celso Limongi, explica: "Como há esses requisitos (haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido), é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral"
Assim, não cabe a Previdência Social apurar o grau do prejuízo laboral decorrente do acidente, devendo apenas atestar, através de perícia médica, a lesão, a redução da capacidade laboral e o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a lesão.
Maiores dúvidas poderão ser esclarecidas através da consulta de um advogado especializado em Direito Previdenciário ou, se preferir, através do email: marceloiranley@uol.com.br 

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