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domingo, 6 de fevereiro de 2011

A impossibilidade de prorrogação da pensão por morte ao estudante universitário

que, caso estejam matriculados em uma instituição de ensino superior, o benefício de pensão por morte pode ser prorrogado até o final do curso.
No regime geral da Previdência Social esta prorrogação é impossível, pois não há na lei 8213/91 nenhuma previsão para a prorrogação da pensão por morte. Inclusive, o parágrafo 2º, do art. 77, dispõe:
    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais
 § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
        I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
        II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
        III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
No regime próprio, pode ou não haver esta prorrogação, sendo tal questão disposta no Estatuto do Regime Próprio da Previdência.
No entanto, como muitos entes públicos não possuem um estatuto próprio, utilizam as regras de Lei 8.112/90, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais..
Na Lei 8.112/90, a pensão por morte é disciplinada no art. 215:
 Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
A lei ainda dispõe a quem é devida a pensão e o momento em que deve cessar o benefício:
Art. 217.  São beneficiários das pensões:
        I - vitalícia:
        a) o cônjuge;
        b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
        c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
        d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
        e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
        II - temporária:
        a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
        b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
        c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
        d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
É de bom alvitre lembrar que a idade de 21 (vinte e um) anos foi escolhida em razão da maioridade civil vigente à época da elaboração das leis 8.112/90 e 8.213/91, ocasião em que vigia o Código Civil de 1916.
Como já é de conhecimento geral, em 2002, com a entrada em vigor do atual Código Civil, a maioridade civil passou a ser alcançada com 18 (dezoito) anos, porém, não houve nenhuma modificação na legislação previdenciária, motivo pelo qual se mantém a pensão por morte até o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos.
A única possibilidade de extensão da pensão após os 21 (vinte e um) anos é se o pensionista for inválido. Isso ocorre porque a pensão por morte é um benefício que objetiva amparar financeiramente os dependentes do segurado falecido. Se o dependente é inválido, certamente ele não possuirá condições de arcar com o seu próprio sustento, razão pela qual se estende a pensão por morte.
Já o estudante universitário, embora tenha que se dedicar aos estudos e em alguns casos esta dedicação é em horário integral (ex. Medicina), é inteiramente possível o pensionista obter uma fonte de renda que possa lhe custear o sustento.
Portanto, diferentemente do que ocorre no Direito de Família, onde a pensão alimentícia pode ser prorrogada até a conclusão de curso de ensino superior do alimentado, na esfera previdenciária a pensão por morte não pode ser prorrogada aos maiores de 21 (vinte e um) anos, salvo se este for inválido.

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