Não se tem dúvidas do nobre objetivo do legislador ao elaborar a lei, pois é incontestável que muitos acidentes de trânsitos que culminam em mortes, têm como fator determinante o binômio álcool x direção.
Contudo, é de extrema importância que a lei observe os princípios gerais de direitos e os direitos e garantias fundamentais edificados por nossa Constituição Federal, integrando-se totalmente com o ordenamento jurídico.
Infelizmente, esse não é o caso da famigerada Lei 11.705/2008, vulgarmente conhecida como Lei Seca.
Dentre as tantas modificações trazidas pela Lei 11.705/2008, iremos destacar apenas a modificação do art. 306 do CTB (Lei 11.705/2008, art. 10, inc. VIII):
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ainda, o parágrafo único do referido artigo estabeleceu:
O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Em virtude disso, foi editado o Decreto nº 6.488, de 19/6/08, que passou a prever o seguinte:
Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Com tal redação, para a caracterização do crime previsto no art. 306, passou a ser indispensável a comprovação de que o agente (condutor) tenha uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas.
Desta forma, não basta dirigir sob o efeito de álcool, é preciso que se comprove que a quantidade de álcool seja igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool.
Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488, de 19.6.08, pode ser feita de duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último também conhecido como bafômetro.
A ausência, portanto, dessa comprovação por meio técnico, impossibilita precisar a dosagem de álcool e, em consequência, inviabiliza a necessária adequação típica o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.
Com efeito, considerando que no Brasil, nenhum indivíduo não é obrigado a se autocriminar (produzir prova contra si mesmo), conclui-se que não se pode obrigar o indivíduo a se submeter ao teste de bafômetro ou exame de sangue.
Portanto, verifica-se que a lei que nasceu com o objetivo de coibir mais eficazmente os delitos de trânsito ocasionados pela influência de álcool, tornou-se absolutamente ineficaz.
Assim, caso um condutor seja flagrado pela autoridade competente, dirigindo embriagado ou com quantidade de álcool no sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool, e que este condutor, esteja sendo assessorado por um advogado, há grande possibilidade deste condutor não ser condenado como incurso no art. 306 do CTB.
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