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sábado, 5 de fevereiro de 2011

Da não obrigatoriedade do teste do bafômetro e o crime previsto na Lei Seca

As mudanças proporcionadas pela Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, trouxeram uma revolução no trânsito urbano, acarretando em tratamento mais severo àqueles que optam por dirigir após ingerir bebidas alcoólicas, ainda que em pequena quantidade.

Não se tem dúvidas do nobre objetivo do legislador ao elaborar a lei, pois é incontestável que muitos acidentes de trânsitos que culminam em mortes, têm como fator determinante o binômio álcool x direção.

Contudo, é de extrema importância que a lei observe os princípios gerais de direitos e os direitos e garantias fundamentais edificados por nossa Constituição Federal, integrando-se totalmente com o ordenamento jurídico.
Infelizmente, esse não é o caso da famigerada Lei 11.705/2008, vulgarmente conhecida como Lei Seca.

Dentre as tantas modificações trazidas pela Lei 11.705/2008, iremos destacar apenas a modificação do art. 306 do CTB (Lei 11.705/2008, art. 10, inc. VIII):

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Ainda, o parágrafo único do referido artigo estabeleceu:

O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Em virtude disso, foi editado o Decreto nº 6.488, de 19/6/08, que passou a prever o seguinte:

Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Com tal redação, para a caracterização do crime previsto no art. 306, passou a ser indispensável a comprovação de que o agente (condutor) tenha uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas.

Desta forma, não basta dirigir sob o efeito de álcool, é preciso que se comprove que a quantidade de álcool seja igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool.

Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488, de 19.6.08, pode ser feita de duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último também conhecido como bafômetro.

A ausência, portanto, dessa comprovação por meio técnico, impossibilita precisar a dosagem de álcool e, em consequência, inviabiliza a necessária adequação típica o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.

Com efeito, considerando que no Brasil, nenhum indivíduo não é obrigado a se autocriminar (produzir prova contra si mesmo), conclui-se que não se pode obrigar o indivíduo a se submeter ao teste de bafômetro ou exame de sangue.

Portanto, verifica-se que a lei que nasceu com o objetivo de coibir mais eficazmente os delitos de trânsito ocasionados pela influência de álcool, tornou-se absolutamente ineficaz.

Assim, caso um condutor seja flagrado pela autoridade competente, dirigindo embriagado ou com quantidade de álcool no sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool, e que este condutor, esteja sendo assessorado por um advogado, há grande possibilidade deste condutor não ser condenado como incurso no art. 306 do CTB.

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