O governo vai pagar R$1,7 bilhão de atrasados a 131.161 aposentados e pensionistas do INSS que passaram a receber o benefício entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 e foram prejudicados pelas reformas da Previdência, que fixaram tetos para o valor desses pagamentos. Esses segurados tiveram os contracheques limitados a esses tetos (R$1.200, em 1998, e R$2.400, em 2003), mesmo com direito a receber mais porque contribuíram com base em salários maiores. Em média, cada um terá direito ao pagamento retroativo de R$11.586. Para diluir o impacto nas contas públicas, o pagamento será parcelado. Os detalhes do cronograma serão divulgados hoje pelo governo, após uma reunião entre os ministérios da Fazenda e da Previdência e a Advocacia Geral da União (AGU). Receberão primeiro os mais idosos e com direito a valores menores. A medida atende a uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que mandou o governo ressarcir os segurados por entender que o valor recebido por eles não acompanhou as revisões no teto da Previdência. A decisão foi tomada em setembro do ano passado e, durante esse período, os técnicos responsáveis pelas áreas envolvidas se debruçaram para identificar os beneficiários e a forma de pagamento. Entre os 131.161 beneficiados, o governo terá que atualizar o valor do benefício mensal pago a 117.135 aposentados e pensionistas a partir de agosto. O impacto na folha mensal do INSS com essa atualização será de R$28 milhões. Esse universo é menor porque alguns beneficiários já morreram ou o prazo de cinco anos para ter direito à diferença já prescreveu. O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, esclareceu que o pagamento é automático e que os beneficiários não precisarão procurar as agências do INSS: — Os aposentados (beneficiados com a medida) não precisam tomar nenhuma iniciativa — disse. Garibaldi anunciou também que o governo pagará a primeira parcela do 13º salário aos cerca de 23 milhões de beneficiários do INSS na folha de agosto. |
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quarta-feira, 13 de julho de 2011
Por ordem do STF, INSS pagará R$ 1,7 bi para aposentados
segunda-feira, 11 de abril de 2011
quarta-feira, 2 de março de 2011
Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista
Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
REsp 1027797
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
REsp 1027797
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